O que é a CFEM ?

 

Estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) é uma contrapartida paga pelas empresas mineradoras à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

Com o avanço da atividade minerária no Brasil, tornou-se necessária uma atualização no marco legal da CFEM. A AMIG Brasil teve papel fundamental na modernização desse sistema, articulando a edição da Medida Provisória nº 789/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.540/2017, que redefiniu as alíquotas e a distribuição da compensação.

Mas afinal, como é calculada a CFEM?

A CFEM incide sobre a receita bruta de venda do bem mineral, com dedução apenas dos tributos incidentes sobre a comercialização. Não é permitida a dedução de despesas com frete ou seguro. No caso de exportações, aplica-se o Preço sob Cotação de Exportação (PECEX) ou valor de referência definido pela ANM como base mínima. Em casos de consumo próprio, aplica-se o valor de mercado.

Também está prevista redução de 50% do valor a pagar nos casos de venda de rejeitos e estéreis utilizados em outras cadeias produtivas.


Quem paga a CFEM?

  • Titulares de direitos minerários que exerçam a atividade de mineração;
  • O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob regime de lavra garimpeira;
  • Quem arrematar bens minerais em hasta pública;
  • Quem explore recursos minerais com base em cessão dos direitos do titular original e arrendatários.

 

Como a CFEM é distribuída?

A distribuição da CFEM foi definida pela Lei nº 13.540/2017 e alterada via Lei 14.514/2022 atualizada e regulamentada através do Decreto nº 11.659/2023, que alterou os critérios de repasse para municípios afetados, conforme o tipo de impacto da mineração.


Percentuais de destinação da CFEM:

  • 60%: Municípios produtores;
  • 15%: Estados produtores;
  • 15%: Municípios afetados (impactados).
  • 10% Governo Federal distribuído da seguinte forma:

 

Entidade

Percentual

Agência Nacional de Mineração (ANM)

7%

FNDCT

1%

CETEM

1,8%

IBAMA

0,2%

 

Dentro da parcela de 15% destinada a municípios afetados, a nova divisão determinada pelo Decreto nº 11.659/2023 é:

  • 55%: Municípios cortados por ferrovias usadas no transporte de minério;
  • 3%: Municípios cortados por dutos;
  • 7%: Municípios com portos utilizados para embarque/desembarque de substâncias minerais;
  • 35%: Municípios com barragens de rejeitos, pilhas de estéril e instalações de beneficiamento.

Essa nova regulamentação substitui a divisão anterior, que era baseada em percentuais fixos menos detalhados.

Importante salientar que, pelo menos 20% das parcelas recebidas por Estados, DF e Municípios devem ser preferencialmente aplicadas em:

  • Diversificação econômica;
  • Desenvolvimento mineral sustentável;
  • Desenvolvimento científico e tecnológico.