Estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) é uma contrapartida paga pelas empresas mineradoras à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Com o avanço da atividade
minerária no Brasil, tornou-se necessária uma atualização no marco legal da
CFEM. A AMIG Brasil teve papel fundamental na modernização desse sistema,
articulando a edição da Medida Provisória nº 789/2017, posteriormente convertida
na Lei nº 13.540/2017, que redefiniu as alíquotas e a distribuição da
compensação.
Mas afinal, como é calculada a
CFEM?
A CFEM incide sobre a receita
bruta de venda do bem mineral, com dedução apenas dos tributos incidentes sobre
a comercialização. Não é permitida a dedução de despesas com frete ou seguro.
No caso de exportações, aplica-se o Preço sob Cotação de Exportação (PECEX) ou
valor de referência definido pela ANM como base mínima. Em casos de consumo
próprio, aplica-se o valor de mercado.
Também está prevista redução de
50% do valor a pagar nos casos de venda de rejeitos e estéreis utilizados em
outras cadeias produtivas.
Quem paga a CFEM?
- Titulares de
direitos minerários que exerçam a atividade de mineração;
- O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob
regime de lavra garimpeira;
- Quem arrematar bens minerais em hasta pública;
- Quem explore recursos minerais com base em cessão
dos direitos do titular original e arrendatários.
Como a CFEM é distribuída?
A distribuição da CFEM foi
definida pela Lei nº 13.540/2017 e alterada via Lei 14.514/2022 atualizada e
regulamentada através do Decreto nº 11.659/2023, que alterou os
critérios de repasse para municípios afetados, conforme o tipo de
impacto da mineração.
Percentuais de destinação da
CFEM:
- 60%: Municípios produtores;
- 15%: Estados produtores;
- 15%: Municípios afetados (impactados).
- 10% Governo Federal distribuído da seguinte
forma:
Entidade |
Percentual |
Agência Nacional de Mineração (ANM) |
7% |
FNDCT |
1% |
CETEM |
1,8% |
IBAMA |
0,2% |
Dentro da parcela de 15%
destinada a municípios afetados, a nova divisão determinada pelo Decreto nº
11.659/2023 é:
- 55%: Municípios cortados por ferrovias
usadas no transporte de minério;
- 3%: Municípios cortados por dutos;
- 7%: Municípios com portos utilizados
para embarque/desembarque de substâncias minerais;
- 35%: Municípios com barragens de rejeitos,
pilhas de estéril e instalações de beneficiamento.
Essa nova regulamentação
substitui a divisão anterior, que era baseada em percentuais fixos menos
detalhados.
Importante salientar que, pelo
menos 20% das parcelas recebidas por Estados, DF e Municípios devem ser preferencialmente
aplicadas em:
- Diversificação econômica;
- Desenvolvimento mineral sustentável;
- Desenvolvimento científico e tecnológico.