MPMG aponta instrumentos legais para garantir a proteção do meio ambiente

O último dia do II Encontro Nacional dos Municípios Mineradores teve início com a palestra do promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Francisco Chaves Generoso, que falou sobre os instrumentos legais para garantir a proteção do meio ambiente e também sobre o cumprimento da legislação ambiental por parte das mineradoras. Generoso detalhou as competências e atribuições legais dos municípios, baseadas na Constituição Federal. Entre os principais requisitos necessários, está a implantação do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, constituído por órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente (por exemplo, uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente), Conselho Municipal de Meio Ambiente (Codema), um Fundo Municipal Ambiental e Controle (licenciamento) e fiscalização ambiental. “O Sistema deve ser criado a partir da Lei de Política Ambiental do Município. É o primeiro passo para exercer competência licenciadora e administrativa”, disse Generoso. 

O promotor citou um dado alarmante que penaliza os cofres públicos. Segundo acórdão 1979/2014, decorrente de fiscalização do Tribunal de Contas da União em relação ao recolhimento da CFEM, dos mais de 20 mil empreendedores que deveriam recolher a CFEM, 15 mil não o fizeram. “Isso reflete uma realidade que ainda temos. Sabemos que a população bate às portas das prefeituras para fazer reivindicações e os municípios é que sofrem os impactos negativos ou positivos. Existe incremento de receitas com a atividade minerária, mas existe também aumento de demanda nas áreas da Saúde, Educação, aumento da criminalidade e o município tem que estar preparado. Razão pela qual o município tem que estar aparelhado e atuar com maior rigor, evitando maiores impactos sociais, ambientais e culturais”, destacou. Ainda segundo o promotor, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental e deve ser considerado prioridade constitucional. 

Ao longo da explanação, o promotor apontou as atribuições dos três níveis federativos definidos pela Constituição. Ele disse que a legislação é de caráter concorrente entre união, estados e municípios, o que significa que à União caberá estabelecer normas gerais, aos Estados cabe suplementar, especificando o interesse regional, e aos municípios complementar, de acordo com suas necessidades locais e sua realidade. Mas obrigatoriamente, o município só pode estabelecer normas mais protetivas e restritivas que as normas gerais estaduais e federais. 

Fundamentação legal
Uma reflexão foi proposta aos representantes municipais. “Caso um município se depare com a existência, em seu território, de uma atividade minerária irregular e/ou nociva ao meio ambiente cujo licenciamento ambiental seja de responsabilidade do Estado ou da União, o que deve ser feito?”, questionou Generoso. Segundo ele, a resposta está na Artigo 17 da Lei Complementar n° 140/2011 e no artigo 70 da Lei n° 9.605/98. O artigo 17 da LC 140 prevê que “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis”. Já o Artigo 70 da Lei n° 9.605/98 prevê, entre outras disposições, que “a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata”. 

Em relação às competências, Generoso explicou que o município pode executar a lei para garantir o cumprimento da proteção do meio ambiente. “A tônica da competência é a cooperação entre União, estados e municípios”, ponderou. O promotor esclareceu, ainda, que o município pode estabelecer regras para verificar se determinada técnica utilizada pelo empreendedor é a melhor técnica disponível, inclusive em relação à segurança.

Já a Deliberação 213/2017 do COPAM definiu que as atividades de impacto local devem ser licenciadas pelos municípios. 

Poder de polícia
Durante a palestra, o promotor Francisco Generoso também abordou o poder de polícia concedido ao poder público. “O município pode e deve exercer o poder de polícia, que é a restrição dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. O exercício pode se dar independente da autorização prévia do poder judiciário, como a apreensão de mercadorias, por exemplo, mas pode ser caracterizado também por atos normativos, lei, decretos, portarias, assim como interdições, embargos, multa, sob o aspecto preventivo”, disse.