AMIG lança campanha Alíquota bruta, CFEM justa para mobilizar deputados a aperfeiçoarem MP 789/2017

Mesmo considerando favorável a criação das medidas provisórias anunciadas recentemente que alteram as regras do setor da mineração, a Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais (AMIG) alerta para a necessidade de aperfeiçoamento de alguns pontos previstos no novo código como o escalonamento das alíquotas de 2% a 4%, que pode gerar sonegação por parte das mineradoras, pois abre margem para manipulação do preço do minério e a base de cálculo da CFEM não ser efetivamente a receita bruta. Esse foi o tema discutido em audiência pública da Comissão de Minas e Energia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta segunda-feira (21/8/17). A AMIG defende uma alíquota fixa de 4% sobre a receita bruta, pois acredita que se o cálculo for variável de acordo com o preço da tonelada da commodity, podendo alcançar 4% somente quando a cotação alcançar o valor de US$ 100 no mercado, o percentual dificilmente será atingido já que há muitos anos o preço do minério não chega a esse valor. Com isso, a AMIG assegura que as cidades mineradoras vão continuar a perder com a exploração do minério de ferro em seus territórios. De acordo com o presidente da entidade, Vitor Penido, esse é um dos principais pontos pelo qual a AMIG está lançando a campanha “Alíquota bruta, CFEM justa para conscientizar os deputados para mudarem a MP conforme emendas propostas. “No cenário atual que estamos vivendo, sabemos que é improvável o preço do minério chegar a US$ 100, por isso estamos pressionando a fim de conseguir alterações nesse ponto do projeto. A AMIG reconhece o avanço dessas medidas como uma forma de modernizar e compensar as grandes perdas sofridas pelo país diante da atividade exploratória mas alerta que a MP precisa ser aperfeiçoada para atender de fato as reivindicações das cidades mineradoras, aponta.
Não ao escalonamento
Em relação ao escalonamento da alíquota variável de 2% a 4%, a consultora tributária da AMIG, Rosiane Seabra, destaca que a proposta abre brecha para as empresas declararem valores bem menores, potencializando como consequência a prática da sonegação. Para se ter uma ideia, foi realizado recentemente um estudo da Rede Latino-americana sobre Dívida, Desenvolvimento e Direitos (Latindadd), chamado “Mensuração da fuga de capitais do setor mineral no Brasil, que apontou um subfaturamento entre fevereiro de 2009 e dezembro de 2015, de US$ 39,1 bilhões nas exportações de minério de ferro pelo Brasil dando ao país um prejuízo tributário de mais de U$2 bilhões. “Isso acontece porque a noção de faturamento comercial indevido (trade mispricing, em inglês) refere-se à manipulação de preços no comércio internacional entre empresas vinculadas sediadas em dois países distintos. Para evitar esse tipo de prática, a criação da agência reguladora é muito importante, pois os municípios têm sido lesados pelo mal comportamento de grande parte das mineradoras, explica Seabra.

Porém, o presidente da AMIG ressalta que se a Agência não tiver orçamento próprio será como o DNPM, que funciona atualmente com uma estrutura sucateada e sem autonomia política, o que prejudica os processos de fiscalização dos repasses da CFEM. “A situação do DNPM é grave e para auxiliar o órgão a AMIG firmou um acordo de parceria que prevê a concessão de servidores das prefeituras associadas à entidade, para atuarem nos processos de fiscalizações e cobranças da CFEM, além de eventuais apoio administrativo, de modo a aumentar a arrecadação das cidades mineradoras, pontua.

A entidade também considera nociva ao país a regra de exclusividade da fiscalização das mineradoras pelo Governo Federal. “A Constituição da República permite que as cidades fiscalizem a exploração de recursos minerais e acreditamos que os municípios mineradores podem ajudar nesse quesito, pois eles estão na ponta, direto onde acontece a mineração. A conduta das mineradoras em relação ao pagamento da CFEM não é considerada ética pelos municípios, por isso eles querem que a MP seja ainda mais completa para não permitir que as mineradoras continuem sonegando, como sonegaram durante todos esses anos, alerta o presidente Penido.

Alíquota bruta, sem deduções

Ainda sobre a necessidade da CFEM incidir sobre a receita bruta, a AMIG ressalta que não quer que haja nenhuma dedução na receita. A base de cálculo da CFEM como proposta não passa a ser efetivamente sobre a receita bruta, já que a MP permite a dedução de tributos incidentes sobre a comercialização e tributos compensados, mesmo que não pagos. “Temos segurança para dizer que a alíquota de 4% sobre o valor bruto, conforme propomos, é totalmente factível. As mineradoras apresentam lucros espetaculares e o minério brasileiro não vai perder competitividade no mundo porque outros países cobram royalties muito maiores do que o praticado aqui, assegura o presidente da AMIG. Para se ter uma ideia da discrepância nos valores repassados pela CFEM para os municípios mineradores de outros países, o Canadá repassa de 15% a 20% dos royalties e a Austrália, o maior concorrente na exploração do minério de ferro, até 10%.

CFEM não é tributo, é receita patrimonial

A AMIG ressalta que quando a indústria mineradora fala de carga tributária, ela está mentindo. “A CFEM não é tributo. Ela é receita patrimonial, é aquilo que o país cobra para vender o minério para as mineradoras beneficiarem e revenderem. Não existe mineradora que produz minério, quem produz é a nação, as mineradoras se beneficiam dele. Então, a nova CFEM não vai onerar carga tributária, conforme vem sido dito, enfatiza.

Mudanças propostas pela AMIG
1. Base de cálculo: receita bruta, sem deduções
2. Alteração da alíquota do Minério de Ferro para 4% da receita bruta, sem escalonamentos ou deduções.
3. Conceito de beneficiamento: deixar claro que os processos que se consideram como beneficiamento são passíveis de incidência da CFEM, independente de estarem ou não no campo de incidência do IPI ou de serem considerados processos de transformação para industrialização, nos termos da legislação do IPI.
4. Alteração da ordem de prioridade de documentos para fins de arbitramento do valor da CFEM, na hipótese da recusa do sujeito passivo em apresentar documentos para a fiscalização da ANM;
5. Deixar clara a possibilidade de os municípios fiscalizarem a arrecadação da CFEM dos empreendimentos situados em seu território de acordo com a Constituição da República;
6. Vinculação da utilização de recursos da CFEM para ações de relevância para os Municípios e que promovam a sustentabilidade e a diversificação econômica.